
HABEAS CORPUS DE UM INSÓLITO FOLIÃO
Theotonio Fonseca
A felicidade do pobre parece/ A grande ilusão do carnaval / A gente trabalha o ano inteiro / Por um momento de sonho, pra fazer a fantasia / De rei, ou de pirata, ou jardineira / E tudo se acabar na quarta-feira. (A Felicidade, Tom Jobim e Vinicius de Moraes)
Eis que a época de diabruras, que figurava no catálogo de possibilidades do reinado momesco, dava-se por iminente, com a celeridade do flamular das asas de um colibri. Cumpria abastecer as algibeiras com bojudos vinténs; impunha-se regar o boldo, que se tornaria chá nos intervalos de exposição etílica; fazia-se mister preservar o fígado, para que labutasse com eficiência nas festivas lides carnavalescas.
Outrossim, convinha registrar a desolação de Rosalina, que, na manhã da sexta-feira de carnaval, sentira o desconforto pélvico que antecedia o intenso ciclo menstrual — cumpre dizer-se que a mulher de vinte e seis anos se dedicava, desde os quinze, nesse período, a uma desbragada peregrinação erótica e que, a cada ano, lançava em agenda própria o número de suas conjunções carnais, estando decidida a quebrar o próprio recorde e a entregar-se, em 2026, a trinta distintos parceiros, posto que jamais lograra transpor a cifra de vinte e oito no distante carnaval de 2019 —, o que, em tese, inviabilizaria o alcance da ambiciosa meta. Explique-se:
O principal locus da maratona de conjunções carnais não eram os motéis da urbe, mas a escuridão da Beira-Rio, sob o silêncio das árvores que se debruçam às margens do anoso Itapicuru e que, em períodos festivos, convertiam-se em estalagem a céu aberto para encontros íntimos, destinada a casais apressados e, quiçá, de algibeiras rotas. Assim sendo, Rosalina temia que a seiva carmesim maculasse de rubro os shorts curtos que costumava trajar, bem como que o odor metálico da sanguinolência repelisse eventuais parceiros que sucedessem o primeiro da noite.
Foi então que, em célere consulta ao Google, descobrira a existência de um medicamento denominado Primosiston, reputado eficaz na suspensão temporária da menstruação. Decidida a adquiri-lo, levantara-se com o propósito de obtê-lo por intermédio de um amigo de infância que laborava em um estabelecimento farmacêutico; não dispunha de prescrição médica, mas intentava valer-se da longeva amizade. Contudo, ao erguer-se, uma dor súbita, na forma de pontiaguda estocada, constrangeu-a a sentar-se bruscamente no sofá da sala de estar.
A libidinosa foliã ouvira, então, a voz de seu próprio sangue menstrual a reivindicar, em eloquente habeas corpus, a própria libertação, recusando qualquer tentativa de suspensão que interrompesse o curso natural: queria, em 2026, exercer plenamente seu papel de foliã itapecuruense, tatuando, em cada instante carnavalesco, as marcas escarlates de sua presença. Julgando-se à beira da insanidade, Rosalina escutava e via-se compelida a manifestar-se diante do remédio constitucional, agora em sede corpórea, impetrado nos próprios pavilhões de sua audição.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) NATURAL DO CORPO
HABEAS CORPUS Nº ___/2026
(com pedido de concessão imediata da ordem)
IMPETRANTE: Sangue Menstrual (por si, em causa própria)
PACIENTE: Fluxo Endometrial Retido
AUTORIDADE COATORA: Tentativa farmacológica de supressão do ciclo natural
I – DOS FATOS
O IMPETRANTE, entidade fisiológica dotada de periodicidade própria, autonomia simbólica e função biológica essencial, encontra-se atualmente submetido a constrangimento ilegal, consubstanciado na iminente tentativa de supressão artificial de seu curso natural, mediante o uso do fármaco denominado Primosiston, sem prescrição médica e por motivação estritamente festiva.
Tal intento importa em verdadeira retenção forçada do fluxo endometrial, impondo ao paciente cárcere injustificado nas entranhas do corpo hospedeiro, com ameaça concreta à sua liberdade de circulação fisiológica e à regularidade do ciclo natural.
II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A tentativa de suspensão do fluxo menstrual, desacompanhada de indicação clínica formal, representa ato arbitrário, equiparável a encarceramento preventivo sem justa causa, fundado exclusivamente no temor estético, na conveniência episódica e no cálculo libidinal da ocasião carnavalesca.
O corpo não pode ser reduzido a território administrável por fármacos de ocasião, tampouco o ciclo menstrual pode ser tratado como variável incômoda a ser suprimida em nome da fantasia, do vestuário claro ou da pressa dos encontros noturnos.
O constrangimento ora imposto viola frontalmente os princípios do livre escoamento orgânico, da dignidade do ciclo natural e do direito fundamental de ir e vir dos fluidos essenciais, este último consagrado não apenas na ordem jurídica positiva, mas na ordem imemorial da carne.
III – DO DIREITO
O habeas corpus, remédio heroico por excelência, não se limita à tutela da liberdade física de sujeitos juridicamente personificados, alcançando, em sua acepção mais elevada e ontológica, toda forma de constrangimento ilegítimo à circulação vital.
No caso em exame, o sangue menstrual constitui manifestação soberana do corpo, expressão periódica de um pacto biológico que antecede o Estado, o Direito e a própria moral festiva, não podendo ser submetido a retenção artificial por razões alheias à saúde.
Negar-lhe o curso natural seria admitir que o Direito se curva à farmácia e que a biologia se submete à quarta-feira de cinzas.
IV – DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o IMPETRANTE:
a) a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS, para reconhecer o constrangimento ilegal imposto ao paciente;
b) a imediata libertação do fluxo menstrual, autorizando-se seu livre escoamento, em jorro, fluxo ou escorrimento gradual, conforme os desígnios do endométrio;
c) a vedação do uso de qualquer substância farmacológica destinada à suspensão artificial do ciclo menstrual, salvo por estrita indicação médica, devidamente fundamentada e desprovida de intenções momescas;
d) o reconhecimento do direito subjetivo do fluxo de marcar, tatuar e assinalar, com rubor próprio, os dias carnavalescos que lhe aprouver, inclusive sobre tecidos claros, absorventes biodegradáveis ou a própria memória da folia.
Requer-se, por fim, a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA BIOLÓGICA, com efeitos imediatos, dispensadas custas, por se tratar de matéria orgânica de interesse vital.
V – DO PEDIDO EM LINGUAGEM PRÓPRIA DO IMPETRANTE
Como expressão legítima e complementar de sua pretensão, o impetrante formula o pedido nos seguintes termos:
Anseio por sair das entranhas de teu corpo,
expectoração escarlate em puro jorro;
já não suporto viver nesta mucosa-habitação,
náufrago do endométrio em descamação.
Vomita-me logo pela boca de tua vagina:
jazo na finisterra do ergástulo corporal;
liberta-me deste ciclo mênstruo, triste sina,
quero amanhecer para além do sol menstrual
e aportar meu existir em rubra calcinha ardente,
no macio leito de absorvente biodegradável.
Termos em que,
pede deferimento.
Itapecuru Mirim, tempo cíclico indeterminado.
SANGUE MÊNSTRUO
Impetrante, por si, em causa própria
Tomada por medo e espanto, Rosalina acreditou-se ensandecida; por certo perdera o senso. Ainda assim, não declinara do intento de dirigir-se à drogaria e, sempre que tentava erguer-se, era vergastada por pontadas mais intensas, que a constrangiam a novamente sentar-se. Precisava apreciar o habeas corpus do fluido corporal; sentia-se compelida, pelas dores lancinantes, a concedê-lo.
A autonomia de sua vontade jazia viciada, e seu juízo cognoscente padecia da necessária imparcialidade. Não obstante, o provimento do HC mostrava-se incontornável para assegurar a liberdade do fluido diante do ergástulo ilegal instalado nas entranhas da coatora, que, curvada à realidade dos fatos, acabara por proferir, ainda que a contragosto, o respectivo writ.
HABEAS CORPUS Nº ___/2026
IMPETRANTE: Sangue Menstrual (por si, em causa própria)
PACIENTE: Fluxo Endometrial Retido
AUTORIDADE COATORA: Tentativa farmacológica de supressão do ciclo natural
RELATOR: O Corpo que Julga a Si Mesmo
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus de natureza absolutamente singular, impetrado pelo Sangue Menstrual, entidade fisiológica dotada de periodicidade, autonomia simbólica e função biológica essencial, em favor de si próprio, contra ato tido por ilegal e abusivo consistente na iminente supressão artificial do ciclo menstrual, mediante o uso do fármaco denominado Primosiston, sem prescrição médica, com finalidade meramente festiva.
Sustenta o impetrante, em suma, que se encontra ilegitimamente constrangido nas entranhas do corpo hospedeiro, submetido a cárcere endometrial injustificado, com ameaça concreta de interrupção de seu curso natural, o que configuraria verdadeira prisão biológica sem devido processo fisiológico.
Alega, ainda, que a tentativa de suspensão do fluxo representa afronta aos princípios do livre escoamento orgânico, da dignidade do ciclo natural, bem como ao postulado maior do direito de ir e vir dos fluidos essenciais, consagrado não na Constituição escrita, mas na ordem imemorial da carne.
É o breve relatório. DECIDO.
O habeas corpus, remédio heroico por excelência, não se presta apenas à tutela da liberdade física de sujeitos juridicamente personificados, mas, em sua acepção mais elevada e ontológica, visa conter todo e qualquer constrangimento ilegítimo à circulação vital, sobretudo quando perpetrado contra aquilo que é da ordem do natural, do cíclico e do irredutível à norma.
No caso em exame, verifica-se que o sangue menstrual, longe de representar desordem, impureza ou inconveniência social, constitui manifestação soberana do corpo, expressão periódica de um pacto biológico que antecede o Estado, o Direito e a própria moral festiva.
A tentativa de sua suspensão, por conveniência etílico-carnavalesca, sem indicação clínica, revela-se ato arbitrário, equivalente a encarceramento preventivo sem justa causa, fundado exclusivamente no temor estético e no cálculo libidinal da ocasião.
Ressalte-se que o corpo não é mero território administrável por fármacos de ocasião, nem o ciclo menstrual pode ser reduzido a variável incômoda a ser suprimida em nome da fantasia, do short claro ou da pressa dos encontros noturnos. Ao revés:
— o sangue tem direito ao seu tempo;
— o fluxo tem direito ao seu curso;
— e o corpo, ainda que festivo, não perde sua condição de ordem constitucional primária.
Negar tal evidência seria admitir que o Direito se curva à farmácia e que a biologia se submete à quarta-feira de cinzas. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para:
a) DETERMINAR a imediata libertação do sangue menstrual, autorizando seu livre escoamento, em jorro, fluxo ou escorrimento gradual, conforme os desígnios do endométrio;
b) VEDAR o uso de qualquer substância farmacológica destinada à suspensão artificial do ciclo menstrual, salvo por estrita indicação médica, devidamente fundamentada e desprovida de intenções momescas;
c) RECONHECER o direito subjetivo do fluxo de marcar, tatuar e assinalar, com rubor próprio, os dias carnavalescos que lhe aprouver, inclusive sobre tecidos claros, absorventes biodegradáveis ou a própria memória da folia.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA BIOLÓGICA, com efeitos imediatos, dispensadas custas, por se tratar de matéria orgânica de interesse vital.
Publique-se no íntimo do corpo.
Cumpra-se no ritmo da carne.
Itapecuru Mirim, tempo cíclico indeterminado.
O CORPO
Juiz Natural de Si Mesmo
Rosalina não se furtaria a perseguir a superação de seu voluptuoso recorde; gozava, para tanto, da lascívia necessária à consecução de tão ansiado desideratum. A única circunstância sui generis que lhe cumpria enfrentar era a incômoda companhia que, por força de sua própria deliberação, ora usufruiria do status libertatis.
Enquanto confabulava consigo, sentiu o desconforto que precede o jorro inaugural e, já no banheiro de casa, forrou as pudendas partes com o absorvente alvinitente que, doravante, tingir-se-ia de rubro.
A mulher menstruante encontrava-se contrariada; por outro lado, o insólito folião, em burlesca alegria de fofão, já ensaiava, em intenso fluxo, as marchinhas que embalariam a saturnália de sua companheira, até que, como na canção, tudo se consumasse na quarta-feira.
Theotonio Fonseca de Sousa é Professor, Escritor e Advogado.