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Isenção do IR até R$ 5 mil reacende debate sobre taxação de dividendos

Em vigor em 2026, medida reduz alíquotas da classe média e impõe imposto de 10% sobre lucros distribuídos acima de R$ 600 mil ao ano

Alberto Júnior
Por: Alberto Júnior Fonte: Brasil 61
29/12/2025 às 08h59
Isenção do IR até R$ 5 mil reacende debate sobre taxação de dividendos
Imagem: Reprodução @Brasil 61

A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor a Lei nº 15.270/2025, que isenta do Imposto de Renda pessoas físicas com renda mensal de até R$ 5 mil. A nova legislação também reduz as alíquotas para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 por mês, medida apresentada pelo governo como forma de corrigir a defasagem histórica da tabela do IRPF.

Para compensar a perda de arrecadação, o Brasil volta a tributar a distribuição de lucros e dividendos, encerrando quase três décadas de isenção. Desde 1996, os valores pagos pelas empresas a sócios e acionistas estavam livres de Imposto de Renda na pessoa física, sob o argumento de que o lucro já havia sido tributado na esfera empresarial. Com a nova norma, essa lógica passa a ser parcialmente revista.

A partir do próximo ano, lucros e dividendos voltam a ser tributados por meio do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Para pessoas físicas residentes no Brasil, a alíquota será de 10% sobre os valores distribuídos que ultrapassarem R$ 50 mil mensais — ou R$ 600 mil por ano — por empresa. No caso de beneficiários domiciliados no exterior, a alíquota de 10% incidirá sobre os dividendos pagos ou remetidos, independentemente do valor.

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Há, ainda, regras de transição. Lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que tenham sido formalmente aprovados até essa data, mesmo que a distribuição ocorra posteriormente. O objetivo é evitar a tributação retroativa de resultados acumulados sob o regime anterior.

Efeitos sobre investimentos e empregos

Entidades empresariais, como a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e a FecomercioSP, reconhecem que a medida corrige uma distorção histórica da tabela do IRPF, mas alertam para riscos à atividade econômica. Segundo as instituições, o retorno da tributação sobre dividendos pode gerar insegurança jurídica, estimular a evasão fiscal e aumentar a litigiosidade, além de comprometer investimentos e empregos.

As entidades afirmam que, hoje, as empresas já arcam com uma carga de 34% sobre o lucro (IRPJ e CSLL), além de PIS, Cofins, ISS e ICMS. A tributação adicional sobre dividendos, segundo o manifesto divulgado, “contraria os princípios de simplicidade e transparência tributária” e coloca em risco especialmente micro, pequenas e médias empresas — responsáveis por boa parte da geração de empregos e inovação no país.

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“Utilizar o aumento da carga tributária para viabilizar a medida, na nossa ótica, significa tirar competitividade das empresas brasileiras, especialmente dos pequenos negócios”, reforça o vice-presidente jurídico da CACB, Anderson Trautman. 

Especialistas também apontam possíveis impactos negativos sobre os investimentos produtivos, com redução da atratividade do Brasil no cenário internacional e criação de novos obstáculos ao crescimento econômico.

Na avaliação do advogado tributarista Matheus Almeida, a nova tributação tende a afetar diretamente a formação de poupança e o reinvestimento por parte da classe empreendedora, que já convive com elevada carga tributária. 

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“Além de onerar excessivamente aquela pessoa que já ostenta um risco próprio de empreender no nosso país, que é o risco Brasil, a carga tributária, esses 10% a mais, vão afetar a poupança e o reinvestimento, porque são 10% a menos que ficam no mercado circulando. Quem empreende, por si só, já toma riscos, já busca outros negócios para investir”, pontua. 

Segundo ele, empresas capazes de distribuir mais de R$ 600 mil em dividendos por ano geralmente possuem faturamento entre R$ 1 milhão e R$ 2 milhões, mantêm dezenas de funcionários e já suportam uma pesada cadeia de tributos na pessoa jurídica. “Sobrecarregar esse empreendedor é uma medida que, lá na frente, vai cobrar um preço muito caro. Não faz sentido onerar quem já foi onerado, para compensar uma medida que também já deveria ter sido feita.” complementa Almeida.

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Fonte: Brasil 61

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