O Poder Judiciário da Comarca de Santa Inês, por meio da 1ª Vara, proferiu sentença na qual condena o Município e o Prefeito a exonerar todos os servidores contratados temporariamente para os cargos de Agente Administrativo, Vigia, AOSG, Assistente Social, Auxiliar de Consultório Dental, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Motorista, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Raio-X, Técnico em Radiologia, Técnico de Gesso, Técnico em Manutenção, Fiscal Sanitário, Químico, Motorista, Cozinheiro, Assessor e Atendente.
De acordo com a juíza Ivna Melo Freire, essas vagas deverão ser preenchidas mediante nomeação e posse, desde que os candidatos nomeados comprovem todos os requisitos legais e editalícios para a posse, que deverão ser aferidos pela administração pública, dos candidatos devidamente aprovados/classificados no Concurso Público Edital nº 001/2019. Trata-se de ação movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Santa Inês e de Luís Felipe Oliveira, prefeito municipal. Para isso, os réus têm 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Na ação, o autor narrou que o Município de Santa Inês iniciou, em 2019, a realização de concurso público para provimento de cargos públicos nas áreas da saúde e educação, cujo resultado foi homologado em 31 de julho de 2020 e retificado em 6 de agosto de 2020.
O MP argumentou que nem todos os candidatos aprovados foram convocados, mas que, pela análise do Relatório de Vínculos extraído do Sistema de Acompanhamento de Atos de Pessoal, identificou-se a existência de várias contratações temporárias para os referidos cargos. Assegurou que o Município de Santa Inês não alimenta o Portal da Transparência de forma eficiente, o que impede a consulta dos servidores de modo atual. Pontuou que a referida análise considerou apenas a título exemplificativo os cargos criados pela Lei n. 597/2019, pois o prefeito se omitiu do dever de oferecer informações sobre o número de cargos existentes, bem como se estão providos ou não. Pondera que o segundo réu não está observando a regra constitucional de concurso público para provimento de cargos públicos.
O Ministério Público, pleiteou, ainda, que o réu que apresentasse cópias das Leis Municipais que criaram os cargos citados, acompanhadas da devida publicação no órgão oficial, bem como cópia dos atos normativos que distribuíram os referidos cargos entre os órgãos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhados da devida publicação no órgão oficial, e, ainda, cópia de folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, referente aos ocupantes dos cargos acima elencados, além de listagem contendo todos os órgãos da Secretaria Municipal de Saúde em que haja servidores contratados ou concursados ocupantes dos cargos.
Em contestação, a Prefeitura Municipal alegou que as contratações temporárias foram feitas em obediência à Constituição Federal. Declarou que possui lei autorizando as referidas contratações temporárias. Sustentou que não houve preterição, em razão da disparidade de natureza jurídica dos cargos. Afirmou que a atual gestão recebeu a Prefeitura sem qualquer documento, em razão da ausência de atos de transição de governo, o que impossibilitou a organização e/ou contratação de empresa para realização de processo seletivo, e que as contratações de pessoal sem concurso público se deram em observância ao princípio da supremacia do interesse público, de forma a não interromper serviços públicos essenciais.
O segundo réu ofereceu contestação, alegando que a pretensão ministerial esbarra no princípio da separação dos poderes, já que as providências por ele pleiteadas inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Sustentou, por fim, a impossibilidade de imposição de multa pessoal ao gestor público. “A ação civil pública visa resguardar, dentre outros, qualquer interesse difuso ou coletivo, bem como o patrimônio público e social (…) Embora o direito dos candidatos aprovados em concurso público a serem nomeados seja individual homogêneo, a ação civil pública também se aplica à proteção do referido direito, além de tutelar o patrimônio público”, observou a juíza na sentença.
No processo, o autor comprovou que, quando a ação foi proposta, havia concurso público válido para os cargos citados, com candidatos aprovados - alguns dentro das vagas e outros no cadastro de reserva — que ainda não tinham sido nomeados. Os documentos anexados também contêm listas de candidatos convocados, as quais não abarcaram todos os candidatos aprovados dentro das vagas para todos os cargos listados na inicial, nem todos os excedentes.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
A Justiça explanou sobre o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação, de modo que todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no certame e que não foram nomeados dentro do prazo de validade do concurso têm direito de serem nomeados, independentemente de comprovação de preterição. “O MPE também demonstrou a existência de diversos vínculos decorrentes contratos por prazo determinado para os cargos indicados na inicial, mantidos pelo Município de Santa Inês dentro do prazo de validade do certame, bem como a existência de vagas não providas por servidores efetivos em alguns desses cargos, conforme cópias de leis municipais”, destacou.
“A preterição dos candidatos aprovados em concurso em razão de contratação irregular de servidores temporários está exaustivamente demonstrada nos autos (…) De início, vale frisar que os requeridos não comprovaram que as contratações indicadas pelo MP observaram os requisitos constitucionais bem como aqueles que foram estabelecidos pela Lei Municipal n. 429/2006 (…) Não há prova de necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse tais contratações, ou, ainda que elas fossem justificadas na origem, que referida necessidade permanece até os dias atuais ou permaneceu até o fim dos referidos contratos”, ressaltou.
Para o Judiciário, ao contrário do que quer fazer parecer o primeiro requerido, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público não é uma ferramenta de recrutamento posta à disposição do gestor para dela se utilizar como bem entender, nem pode ser utilizada frequentemente pelo ente público. “Ficou comprovado, seja pelo depoimento das testemunhas, seja pela ausência de comprovação pelos requeridos de que fizeram processo seletivo, que as contratações não foram precedidas de processo seletivo simplificado (…) Ademais, ficou demonstrado que não foi dada preferência, entre as referidas contratações, aos candidatos aprovados em concurso público para cargo afim”, pontuou a magistrada, dentre outras justificativas.