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Justiça autoriza benefício da saída temporária do Dia dos Pais a 28 detentos em Itapecuru Mirim

Em todo o Maranhão mais de 1000 privados de liberdade foram bemeficiados

Solange Araújo
Por: Solange Araújo Fonte: Fórum de Justiça de Itapecuru Mirim - Des. Rdo Públio Bandeira de Melo
09/08/2025 às 09h43 Atualizada em 09/08/2025 às 09h58
Justiça autoriza benefício da saída temporária do Dia dos Pais a 28 detentos em Itapecuru Mirim
Ilustração Corregedoria Geral de Justiça do MA. Imagem: Divulgação © Iasmin Diniz

A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) recebeu da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itapecuru Mirim a lista com os apenados que terão direito à saída temporária do Dia dos Pais.

Apenas 28 deles foram beneficiados, sendo 16 da Associação de Proteção aos Apenados e Condenados (APAC) e 18 da Unidade Prisional de Ressocialização (UPR) de Itapecuru Mirim.

Em todo o Maranhão mais de mil privados de liberdade foram bemeficiados neste ano de 2025. Somente na capital, São Luís, no ofício do juiz titula da 1ª Vara de Execuções Penais da Ilha constam 1.017 nomes de pessoas que cumprem pena em estabelecimentos prisionais do Estado e que preenchem os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 

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No documento, o magistrado ressalta que os beneficiados, desde que não estejam presos por outros motivos, deverão sair a partir das 09h00 do dia 6 de agosto de 2025, devendo retornar aos seus estabelecimentos prisionais até às 18h00 do dia 12 de agosto de 2025, próxima terça-feira. “Determino, ainda, que os diretores dos respectivos estabelecimentos prisionais da Comarca da Ilha de São Luís comuniquem a esta unidade judicial, até 12h do dia 19 de agosto de 2025, acerca do retorno ou não retorno dos internos, bem como sobre eventuais alterações ocorridas no período”, destacou o juiz.

Os beneficiados e beneficiadas devem cumprir várias restrições, entre as quais fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, recolhimento à residência visitada, no período noturno, bem como não poderão frequentar festas, bares e similares.

O QUE DIZ A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal, de 1984, permite que condenados em regime semiaberto obtenham autorização para saídas temporárias, sem vigilância direta, para visita à família, frequentar curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, bem como outras atividades que favoreçam o retorno à liberdade. Para exercer esse direito, deverá o apenado apresentar bom comportamento dentro do estabelecimento penal e ter cumprido um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente. A lei deixa claro que a saída temporária deve estar alinhada com os objetivos da pena imposta.

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A saída temporária é concedida por ato motivado do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária. Entre outros aspectos importantes, pode-se citar que a saída temporária não pode exceder 7 dias, podendo ser renovada por até quatro vezes ao ano. O benefício pode ser revogado em caso de prática de crime doloso, falta grave, descumprimento das condições ou baixo aproveitamento em curso.

A recuperação do direito à saída temporária pode ocorrer após absolvição em processo penal, cancelamento de punição disciplinar ou comprovação de merecimento.

Não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

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